quinta-feira, 6 de outubro de 2011

Assembleia aprova classificação da visãomonocular como deficiência no Paraná

Follow momentodez on Twitter   “Tinha que existir um caminho para atender essas pessoas e também para que se corrijam as distorções sociais no que se refere aos direitos trabalhistas”,
diz o autor do projeto Caíto Quintana

          Assembleia Legislativa aprovou em terceira discussão, nesta quarta-feira (5), o projeto de lei nº 074/2011, do líder do PMDB deputado Caíto Quintana, que classifica a visão monocular, como deficiência visual no Paraná. Na próxima semana a proposta será votada em redação final e enviada para sanção governamental.

            O projeto, reapresentada por Caíto Quintana no início do ano, busca amparar as pessoas que apresentam problema de cegueira em um olho, mas por não estarem enquadradas dentro de legislação específica, ficam à margem das políticas públicas de apoio aos portadores de deficiência visual.

A visão monocular, segundo Caíto, dificulta a compreensão das noções de profundidade e distância, gerando limitações físicas, psicológicas, psicossociais, educacionais e laborativas, além de discriminação social aos usuários de próteses oculares.

            “Tinha que existir um caminho para atender essas pessoas e também para que se corrijam as distorções sociais no que se refere aos direitos trabalhistas”, destacou o deputado. “Hoje os deficientes monoculares tem tratamento diferenciado que beira a discriminação”, completou.

CONTEXTO – O projeto, segundo Caíto, atende reivindicação encaminhada pela Associação Brasileira dos Deficientes com Visão Monocular (ABDVM). A intenção é promover tratamento isonômico (igualitário) com as demais deficiências, além de proporcionar uma melhor qualidade de vida às pessoas com visão monocular no Paraná.


Proteção aos portadores de necessidades especiais consta da Carta Magna de 1988

No Brasil, a proteção aos portadores de necessidade especial é um preceito expresso na Carta Magna de 1988, bem como na Convenção da ONU (Organização das Nações Unidas), sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. O texto foi ratificado pelo país e goza de “status” constitucional, nos termos do § 3º, do art. 5º, da Constituição Federal (Emenda Constitucional nº. 45/2004).

            Assim, existe um arcabouço jurídico, o Decreto Federal nº. 3.298/1999, descrevendo os quadros de deficiências físicas, auditivas, visuais ou intelectuais. Entretanto, as pessoas com visão monocular – cegueira de um olho – não estão enquadradas expressamente em tal diploma, ficando à margem da proteção Estatal.

            Ao se tratar das vedações no mercado de trabalho público e privado, tais cidadãos são proibidos de exercer carreiras profissionais em órgãos públicos das Forças Armadas, de segurança, casas legislativas e empresas da iniciativa privada. A vedação ocorre ainda para atuar em áreas médico/científicas, em função do uso de aparelhos que exigem a visão binocular (nos dois olhos).

            As restrições aos portadores da deficiência acontecem ainda para motoristas profissionais nas categorias “C”, “D” e “E” e profissões conexas. Elas tem direito apenas a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) nas categorias “A” e “B”, segundo a Resolução n°. 267/2008 – Anexo II – CONTRAN.

            Na área profissional as restrições abrangem ainda a atuação em plataformas petrolíferas, como operadores de guindaste e máquinas de grande porte, indústrias químicas, laboratórios, comissário de bordo, controlador de voo, etc.

            ÁREA JURÍDICA – Diante destas dificuldades, o Poder Judiciário reconhece a inclusão da visão monocular enquanto deficiência visual com destaque ao Supremo Tribunal Federal (STF) ao julgar o Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS) nº 26071-DF que assegurou o direito a reserva de cargos públicos aos cidadãos com visão monocular, na linha dos demais Tribunais Superiores e Estaduais. No Estado do Paraná, há inúmeros precedentes do Tribunal de Justiça.

            Na Constituição Federal, consagrou-se ser atribuição comum à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a proteção e a garantia das pessoas com deficiência (art. 23, inciso II), bem como competência legislativa concorrente aos Estados e à União para a edição de normas sobre proteção e integração social das pessoas com deficiência (art. 24, inciso XIV).

            O Estado do Espírito Santo (ES) já editou a Lei Estadual nº. 8.775/2007 visando à proteção de tais cidadãos, existindo projetos de lei idênticos no Amazonas, na Bahia, no Ceará e em Minas Gerais, caracterizando a urgência do pleito.

                                                    Foto legenda (caito quintana0610)
Caíto: “Hoje os deficientes monoculares tem tratamento diferenciado que beira a discriminação”
Foto: Everson Bressan


Assembleia Legislativa do Paraná
Liderança do PMDB
Deputado Caíto Quintana
www.twitter.com/DeputadoCaito
Ronildo Pimentel / Olir Pivatto
(41) 3350-4156, 9176-8814 e 9188-8956

Nenhum comentário :