quinta-feira, 1 de setembro de 2011

Justiça deu liminar favorável à Renata Bueno

Follow momentodez on Twitter                                 Assessoria de Imprensa

            Agora, obrigatoriamente, a Câmara terá de votar em plenário o pedido da vereadora Renata Bueno (PPS), que solicita a instalação de comissão processante e o afastamento provisório de João Cláudio Derosso da presidência.
           
Em anexo, o despacho da juíza Luciane Pereira Ramos, da 2o Vara da Fazenda.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁCOMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI

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Autos nº. 0044529-91.2011.8.16.0004

I - Acolho a emenda à inicial.

Portanto, a discussão aqui travada limita-se à aferir a legalidade do ato do Impetrado que, na qualidade de Vice-Presidente da CMC deixou de receber denúncia formulada pela Impetrante em face do Presidente da CMC, não observando os dispositivos legais de regência.

Pois bem.

No que tange à constitucionalidade do Decreto-Lei 201/67, esta é pacífica, como se vê:

"ADMINISTRATIVO - PREFEITO MUNICIPAL - INFRAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA -
JULGAMENTO PELA CÂMARA
MUNICIPAL.
1. O Decreto-lei 201/67 estabeleceu de forma sistemática quais as infrações consideradas como crimes de responsabilidade (art. 1º) e infrações político-administrativas (art. 4º).
2. Também ficou definido no Decreto-lei 201/67, como corolário constitucional, que à Câmara Municipal cabe tão-somente o julgamento das infrações político-administrativas, enquanto os crimes de responsabilidade só podem ser processados e julgados pelo Poder Judiciário. (REsp 606.230/PA, 2ª. Turma, Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJ 14/06/2004).

MANDADO DE SEGURANÇA. PREFEITO MUNICIPAL. CASSAÇÃO DE MANDATO.
INFRAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA. DECRETO-LEI Nº 201/67. NULIDADES DO
PROCESSO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

1. A leitura integral do processo político-administrativo, prevista no art. 5º, V, do DL 201/67, há de ser entendida como referente às principais peças processuais, essenciais à formação do entendimento sobre o caso.

2. A competência para julgar infrações político-administrativas de Prefeito Municipal é da Câmara de Vereadores, cabendo ao Poder Judiciário o controle da legalidade do processo, mas não os aspectos políticos da decisão.

3. De acordo com o rito previsto no art. 5º do DL 201/67, o juízo de recebimento da denúncia pode ser efetuado independentemente de apresentação de prévia defesa ou de parecer jurídico.

4. Não é inconstitucional o sistema de sorteio na composição da comissão processante, previsto no art. 5º do DL 201/67. 5. Recurso ordinário desprovido. (RMS 26404 MG, Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Julgamento: 20/05/2008, Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA)

APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO PARA CASSAÇÃO DE MANDATO DE PREFEITO COM BASE NO DECRETO-LEI 201/67 -

COMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL - LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
OMISSA QUANTO À MATÉRIA - POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 5º DO
REFERIDO DECRETO-LEI - SEGURANÇA DENEGADA - RECURSO DESPROVIDO.

O conteúdo do Decreto-lei 201/67 é perfeitamente compatível com o texto constitucional. A Constituição Federal, porém, atribuiu maior autonomia aos municípios, limitando a validade dos artigos 4º e 5º de referido Decreto-lei. No caso sob exame, contudo, a legislação municipal é omissa quanto ao procedimento a ser adotado para a apuração de infrações político-administrativas, sendo aplicável o artigo 5º do Decreto-lei 201/67."
(Acórdão n.º 25.079, 3ª. Câmara Cível, Rel. Des. REGINA AFONSO PORTES, DJ 22/11/2004).

Do teor da denúncia formulada pela Impetrante, ainda que lhe tenha dado outra capitulação, verifica-se que imputa ao Presidente da CMC a prática de infração política-administrativa capitulada no artigo 7º, X do Decreto-Lei 201/67 c/c artigo 22, II da Lei Orgânica Municipal.

Não consta dos autos o despacho do Impetrado encaminhando a denúncia elaborada pela Impetrante à Procuradoria Jurídica da CMC, contudo do parecer emitido por este órgão verifica-se que esta efetivamente lhe foi encaminhada para apreciação, resultando no parecer juntado.

O referido parecer opina pelo encaminhando da denúncia ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, no que foi acatado pelo Impetrado, como se vê no item 1.6.

Verifica-se desde logo, dos documentos juntados, que o Impetrado descumpriu o que determina o artigo 5º, incisos II a VI do Decreto-Lei 201/67, que estabelece o rito a ser adotado em caso de pedido de cassação de mandado de Prefeitos e Vereadores (por força do contido no artigo 7º, § 1º do referido decreto).

Da leitura do texto legal, verifica-se que competia ao Vice-Presidente, em substituição ao
Presidente que é acusado, determinar a leitura da denúncia e consultar a Câmara sobre o seu
recebimento pelo voto da maioria, constituindo Comissão Processante, em caso de
acolhimento.

Outro não é o rito fixado no Regimento Interno daquela Casa de Leis, como se vê dos artigos 162 a 170, sendo taxativo quanto à necessidade de instalação de Comissão Processante na forma dos artigos 67 e 68. Por sua vez, a Lei Orgânica Municipal prevê, artigo 22 §1º, que compete ao Regimento Interno da CMC estabelecer o procedimento de apuração da infração imputada ao Vereador.

Assim, sem qualquer juízo de valor acerca dos fatos imputados ao Presidente da CMC, é preciso fixar que o Impetrado, Vice-Presidente daquela casa infringiu a lei, como antes demonstrado, ferindo direito líquido e certo da Impetrante, que formulou a denúncia e tem o
direito, assim como todos os cidadãos, de vê-la ser regularmente processada naquela Casa de Leis.

Note-se que a votação, pelo Plenário, do recurso manejado pela Impetrante não substitui o
necessário e regular processamento da denúncia formulada com fulcro no Decreto-Lei 201/67, observando-se o contido no artigo 5º deste dispositivo e o Regimento Interno da CMC no que couber.

Contudo, entendo inaplicável neste mandado de segurança, dado seu rito especialíssimo o disposto no artigo 461 do CPC.

Presente a fumaça do bom direito, vislumbro o perigo da demora em razão dos graves fatos noticiados pela Impetrante que devem ser analisados sem demora na forma da Lei, sob pena de severos prejuízos a toda a comunidade.

Ante ao exposto, presentes os requisitos legais, concedo a liminar pretendida para o fim de determinar ao Impetrado, na qualidade de Vice-Presidente da Câmara de Vereadores de
Curitiba, que atenda imediatamente o contido no artigo 5º e seus incisos do Decreto-Lei 201/67, bem como disposições do Regimento Interno da Casa de Leis, artigos 162 a 170 e demais disposições análogas da Lei Orgânica Municipal, encaminhando a denúncia para votação em Plenário e adotando o procedimento previsto na legislação citada.

De ofício incluo a Câmara Municipal de Curitiba no polo passivo desta demanda.

Oficie-se o Impetrante e a Câmara Municipal de Curitiba para, em 10 dias, querendo, prestar as informações que entenderem pertinentes.

Após, ciência ao Ministério Público. Intime-se. Notifique-se. Cumpra-se.

Curitiba, 31 de Agosto de 2011.
Luciane Pereira Ramos
Juiz de Direito
 
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